Mesa Diretora
Qual a função da mesa diretora?
DA MESA DIRETORA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 29. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal. § 1º. A Mesa compõe-se de um Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário. § 2º. Haverá um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nos seus impedimentos. § 3º. No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o Primeiro Secretário e, na impossibilidade deste, o Segundo Secretário. § 4º. Caso o Segundo Secretário encontra-se igualmente impedido, assumirá o Vereador mais votado. § 5º. Nenhum membro da Mesa, presente à Sessão Plenária, poderá deixar sua cadeira sem que a faça ocupar por substituto. § 6º. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara Municipal. § 7º. No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento. Art. 30. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. Art. 31. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão. Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 32. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa. § 1º. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2º. Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto no artigo 20 deste Regimento. Art. 33. Compete à Mesa as seguintes atribuições: I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos relacionados às funções legislativa e fiscalizadora; II – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV – promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário; V – propor a criação e a extinção de cargos, empregos ou funções públicas necessários ao serviço da Câmara Municipal, bem como organizar o seu quadro de pessoal; VI – dispor e controlar sobre a situação funcional dos servidores da Câmara Municipal; VII – organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal; VIII – dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista na legislação; IX – exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento; X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei. SEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 34. O Presidente, na forma do Regimento, dirige e representa a Câmara Municipal. Art. 35. São atribuições do Presidente: I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; III – dar posse aos Vereadores; IV – dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal; V – substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; VI – presidir a Comissão Representativa; VII – quanto às Sessões da Câmara Municipal: a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las; b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento; c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular; d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo a ordem, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem; e) chamar a atenção do Vereador quando esgotar o tempo a que tem direito; f) decidir as questões de ordem; g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação; i) anunciar o resultado da votação; j) elaborar a redação final dos projetos, na conformidade do aprovado; l) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte; m) determinar a publicação da Ordem do Dia da Sessão Plenária, no Mural da Câmara Municipal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas; n) convocar Sessões Extraordinárias e Solenes, nos termos regimentais; VIII – quanto às proposições: a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento, recusá-las mediante fundamentação expressa; b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; c) encaminhar projetos de lei ordinária e complementar à sanção prefeitural; d) promulgar leis, na forma prevista pela Lei Orgânica Municipal; e) editar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação; IX – quanto às Comissões: a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, previamente indicada pelas Bancadas; b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para a substituição de seus membros. SEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Art. 36. O Vice-Presidente substituirá o Presidente no exercício de suas funções, nos casos de impedimento e ausência. SEÇÃO III DOS SECRETÁRIOS Art. 37. São atribuições do Primeiro Secretário: I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; II - ler a matéria do expediente; III - anotar as discussões e votações; IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento; V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra; VI - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias; VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII - secretariar as reuniões da Mesa Diretora; IX - substituir o Presidente nos impedimentos e ausências do Vice-Presidente. Art. 38. São atribuições do Segundo Secretário: I – ler a ata da Sessão anterior; II – fazer o registro de votos, nas eleições; III – integrar, como membro, a Mesa Diretora; IV – substituir o Primeiro Secretário.
Ações do documento