Qual a função da mesa diretora?
por Daniela
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publicado
04/07/2023 14h20,
última modificação
04/07/2023 14h20
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 29. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
§ 1º. A Mesa compõe-se de um Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário.
§ 2º. Haverá um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nos seus impedimentos.
§ 3º. No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o Primeiro Secretário e, na impossibilidade deste, o Segundo Secretário.
§ 4º. Caso o Segundo Secretário encontra-se igualmente impedido, assumirá o Vereador mais votado.
§ 5º. Nenhum membro da Mesa, presente à Sessão Plenária, poderá deixar sua cadeira sem que a faça ocupar por substituto.
§ 6º. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara Municipal.
§ 7º. No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento.
Art. 30. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 31. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 32. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.
§ 1º. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º. Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto no artigo 20 deste Regimento.
Art. 33. Compete à Mesa as seguintes atribuições:
I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos relacionados às funções legislativa e fiscalizadora;
II – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IV – promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário;
V – propor a criação e a extinção de cargos, empregos ou funções públicas necessários ao serviço da Câmara Municipal, bem como organizar o seu quadro de pessoal;
VI – dispor e controlar sobre a situação funcional dos servidores da Câmara Municipal;
VII – organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal;
VIII – dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista na legislação;
IX – exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 34. O Presidente, na forma do Regimento, dirige e representa a Câmara Municipal.
Art. 35. São atribuições do Presidente:
I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
III – dar posse aos Vereadores;
IV – dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal;
V – substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI – presidir a Comissão Representativa;
VII – quanto às Sessões da Câmara Municipal:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento;
c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo a ordem, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
e) chamar a atenção do Vereador quando esgotar o tempo a que tem direito;
f) decidir as questões de ordem;
g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
i) anunciar o resultado da votação;
j) elaborar a redação final dos projetos, na conformidade do aprovado;
l) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte;
m) determinar a publicação da Ordem do Dia da Sessão Plenária, no Mural da Câmara Municipal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
n) convocar Sessões Extraordinárias e Solenes, nos termos regimentais;
VIII – quanto às proposições:
a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento, recusá-las mediante fundamentação expressa;
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c) encaminhar projetos de lei ordinária e complementar à sanção prefeitural;
d) promulgar leis, na forma prevista pela Lei Orgânica Municipal;
e) editar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação;
IX – quanto às Comissões:
a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, previamente indicada pelas Bancadas;
b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para a substituição de seus membros.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 36. O Vice-Presidente substituirá o Presidente no exercício de suas funções, nos casos de impedimento e ausência.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 37. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II - ler a matéria do expediente;
III - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
VI - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias;
VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa Diretora;
IX - substituir o Presidente nos impedimentos e ausências do Vice-Presidente.
Art. 38. São atribuições do Segundo Secretário:
I – ler a ata da Sessão anterior;
II – fazer o registro de votos, nas eleições;
III – integrar, como membro, a Mesa Diretora;
IV – substituir o Primeiro Secretário.
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